1. O que é o serviço:
Informações sobre o cadastramento de interessados em operar no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi e
regularizar as atividades dos profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
2. Como solicitar:
RESOLUÇÃO SMTR Nº 3228 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o pré-cadastramento do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Ficam convocados os interessados em operar no Serviço de
Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi para comparecerem, pessoalmente, no período de 10 de fevereiro a 9 de abril de 2020, na Estrada do Guerenguê, 1630 - Curicica ou na Rua Dona Mariana, 48 - Botafogo, de 09:00 h às 16:30h, conforme preferência, com o objetivo de efetuar o seu pré-cadastramento.
Parágrafo único. Os interessados deverão, inicialmente, acessar o site
da SMTR e realizar seu agendamento via internet e preenchimento do
formulário por meio do link https://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/mototaxi-online, que estará em funcionamento a partir desta publicação, com os dados abaixo, escolhendo sua opção de data, horário e local para comparecimento, conforme endereços acima citados:
- Nome completo;
- Sexo;
- Data de nascimento;
- Logradouro, número, complemento, bairro, município, estado e CEP;
- Escolaridade;
- Telefone celular e residencial;
- Nº documento de identidade RG - Registro Geral, data emissão, órgão emissor;
- Nº CNH, categoria, data emissão, data da primeira e data validade;
- Nº Título de Eleitor;
- Nº CPF;
- Nº renavam, placa, modelo, marca, chassi, ano de fabricação e cor;
Art. 2º Os interessados deverão comparecer ao local de opção com
ORIGINAIS e CÓPIAS dos seguintes documentos:
- Carteira de Habilitação, com pelo menos 2 (dois) anos na categoria “A”, com informação de exercício de atividade remunerada (EAR) e do curso especializado de mototaxista (CMTX)
- Documento de identidade RG - Registro Geral, ter completado vinte e um anos
- Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
- Título de eleitor
- Certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, originais, renováveis a cada cinco anos
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que comprove a propriedade da motocicleta, que deverá ter potência mínima de 125 cilindradas, com cinco anos de fabricação, no máximo, para permanência no sistema e 03 (três) anos, no máximo, para ingresso no serviço
- Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro há pelo menos noventa dias ou declaração de residência, nos termos da Lei Federal 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outra providências
- Certificado do curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
- Seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente
- 2 (duas) fotos 3x4 coloridas com fundo branco
- Declaração, sob as penas da lei, de não possuir vínculo empregatício tendo por objeto a prestação de serviço de que trata esta resolução
- Comprovante de inscrição do INSS - autônomo - com ocupação como mototaxista.
Art. 3º A presente Resolução destina-se a regularizar as atividades dos
profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Art. 4º O pré-cadastramento é obrigatório para os interessados em obter a autorização definitiva, desde que cumpridasas exigências previstas nas legislações aplicáveis. Será feito de forma presencial pela primeira vez, garantindo a transparência e efetividade, evitando, assim, possíveis falhas. Sua não realização implicará na falta de obtenção do pretenso termo de autorização.
Art. 5º Os operadores do serviço de Mototáxi que já possuírem a
autorização provisória ou definitiva, para fins de renovação da mesma,
deverão realizar este pré-cadastramento, considerando os requisitos das normas previstas no Decreto nº 46.754, de 05 de novembro de 2019, na Lei Complementar Municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei nº 12.009/2009, e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.