1. O que é o serviço:
Informações sobre o direito ao crédito do valor correspondente à quantidade de tempo pago sem utilização em estacionamentos privados.
2. Legislação:
Decreto 45696 de 7 de março de 2019
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.459, de 9 de janeiro de 2019, e dá outras providências.
Art. 1° Os estacionamentos situados no Município do Rio de Janeiro,
que cobrem por tempo, ficam obrigados a conceder crédito no valor
equivalente à quantidade de tempo pago sem ser utilizado.
§ 1º O valor do crédito será obtido através da seguinte fórmula:
X = b - a, onde:
X = crédito a ser ressarcido
b = valor pago em reais
a = valor correspondente ao tempo utilizado
§ 2º A fórmula de definição do valor de “a”, acima indicada, será:
a = valor por hora (reais/hora) x tempo de utilização (horas)
§ 3º A forma de cálculo de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ficar à vista
dos clientes do estacionamento, de forma que possam conferir o valor
de seu crédito.
§ 4º A lei que ora se disciplina não se aplica a estacionamentos localizados em vias públicas.
Art. 2º O valor do crédito deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o mesmo estacionamento, dentro de cento e oitenta dias.
Art. 3º O crédito ficará vinculado ao cliente, cujo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF constar da nota fiscal relativa ao serviço.
§ 1º O estacionamento deverá emitir um tíquete de crédito do qual conste o CPF do cliente, o respectivo valor e a data de respectiva expiração.
§ 2º Os créditos de tempo não usufruído de estacionamento de que trata o vertente ato normativo têm natureza personalíssima, na forma do 2° da Lei Municipal n. 6.459, de 9 de janeiro de 2019, sendo insuscetíveis de cessão.
§ 3º O valor do crédito não poderá sofrer qualquer tipo de reajuste.
Art. 4º A obtenção do crédito somente ocorrerá por ocasião do pagamento do estacionamento no mesmo estabelecimento, dentro do prazo assinado no artigo 2º, caput, deste ato normativo.
Parágrafo único. O crédito será concedido à vista do tíquete de crédito
recebido e de documento que contenha o número do CPF do cliente.
Art. 5º O não cumprimento do disposto na lei que ora se regulamenta
acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora pelo estacionamento, sendo dobrada a cada reincidência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2019.
3. Como solicitar:
Em caso de descumprimento da legislação, registre uma Crítica para o Procon Carioca, no assunto Defesa do Consumidor.