1. O que é o serviço:
Informações sobre obrigatoriedade de emissão da nota nos casos de isenção, imunidade e pessoas com débitos de ISS.
2. Como o órgão atua:
Isentos e imunes: Com exceção do MicroEmpreendedor Individual (MEI), cuja adesão é facultativa, todo prestador de serviços estabelecido no município do Rio de Janeiro é obrigado à emissão da Nota Carioca, inclusive os isentos e os imunes, desde que não vedados pela legislação.
Nos casos de isenção ou imunidade, ao emitir a Nota, o prestador de serviços deverá marcar a opção "Com Benefício Fiscal" no campo “Tributação dos Serviços”, e, a seguir, realizar a escolha da hipótese de isenção, dentre as exibidas. É importante ressaltar que, no caso de Nota Carioca emitida por prestador isento ou imune, não serão concedidos incentivos em favor do tomador de serviços, como, por exemplo, créditos para abatimento no IPTU.
Para os prestadores de serviços vedados à emissão da Nota Carioca pela legislação (profissionais autônomos; prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais; leiloeiros; corretoras de seguros, quanto a serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município) ficam mantidas as regras de emissão de documentos fiscais. No entanto, as notas fiscais de serviços recebidas deverão ser declaradas no Sistema da Nota Carioca e as guias de recolhimento (em caso de retenção de imposto) geradas por meio do Sistema.
São imunes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) os serviços prestados por
Partidos políticos, inclusive suas fundações; Entidades sindicais dos trabalhadores; Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Emissão de 1 nota carioca diária: É permitido a alguns prestadores a emissão de uma Nota Carioca diária, com todos os dados agregados, dispensando, assim, a entrega da Nota Carioca aos tomadores de serviços. São os casos a seguir:
I – transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;
II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias;
III – exploração de rodovias;
IV – venda de bilhetes e demais produtos de loteria;
V – exploração de banheiros públicos;
VI – reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural;
VII – serviços de valor adicionado suportados por serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997;
VIII – administração de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos; ou
IX – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Nota Carioca para locação de imóveis: segundo a legislação, locação de imóvel não paga ISS, pois não se trata de uma prestação de serviço.
Para as situações de administração de imóveis, em que a empresa administra um imóvel alugado e é remunerada por uma comissão, o que caracteriza uma prestação de serviço, haverá a emissão da Nota Carioca pelo valor da comissão, que constitui a base de cálculo do ISS. Para maiores informações, devemos instruir o cidadão a consultar seu advogado.
Corretoras de seguros e capitalização: a partir de 17 de abril de 2013, as corretoras estão proibidas de emitir Nota Carioca quando os serviços de corretagem forem prestados a seguradoras estabelecidas no município do Rio de Janeiro, permanecendo a obrigatoriedade de emitir Notas Cariocas nas demais situações, conforme Resolução SMF n.º 2.764/2013, disponível na página da SMF.
Nos casos de plano de saúde em grupo, através de uma empresa, sindicato ou administradora de benefícios, o usuário não recebe a Nota Carioca porque esta é emitida pelo Plano de Saúde diretamente para a Pessoa Jurídica (associação, sindicato, empregador etc.) com quem celebrou o contrato. Caso o plano de saúde seja individual, o usuário terá o direito de receber a Nota Carioca pelo serviço de plano de saúde, referente ao valor da mensalidade paga. Portanto, se possui um plano de saúde individual e não recebe a Nota Carioca, formalize a denúncia diretamente no site da Nota Carioca https://notacarioca.rio.gov.br ou pelo 1746.
Escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional: estão obrigados à emissão da Nota Carioca, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo observar as peculiaridades do regime de tributação do ISS a que estiverem sujeitos.
Devedores do ISS: independente de haver ou não débitos fiscais, todos os prestadores de serviços são obrigados a emitir a Nota Carioca, exceto aqueles dispensados pela legislação.
Contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa: os regimes de recolhimento por estimativa, anteriormente fixados, foram automaticamente cancelados para contribuintes obrigados à emissão de Nota Carioca.