1. O que é o serviço:
Informações sobre contribuição para custeio do serviço de iluminação pública na conta de luz. A COSIP é uma contribuição e não uma taxa.
2. Como o órgão atua:
A COSIP destina-se a custear o serviço de iluminação pública do Município, melhorando a iluminação de todas as vias públicas, praças, viadutos, estradas e túneis, tornando-os mais seguros.
Todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
A COSIP será cobrada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária e seu valor corresponderá à faixa de consumo de cada unidade consumidora, aplicando-se a tabela constante do Anexo da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 6.311, de 28 de dezembro 2017.
A concessionária fará apuração do consumo de energia elétrica de cada uma de suas unidades consumidoras a cada mês e recolherá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente os valores da COSIP relativos a cada uma dessas unidades, sendo tais valores determinados pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais consumidores.
O vencimento da COSIP coincidirá com o da fatura de energia elétrica onde é cobrada.
No cálculo da COSIP, o valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica – TEIP, a que se refere o inciso II do Anexo da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 6.311, de 2017, será o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
Na hipótese de o valor vigente da TEIP variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
Os valores constantes do Anexo da Lei nº 5.132, de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 6.311, de 2017, serão atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017, conforme disposto no art. 2º da referida Lei nº 6.311, de 2017.
A nova tabela de cálculo da COSIP, introduzida pelo Anexo da Lei nº 6.311, de 2017, somente se aplicará às contribuições cobradas em faturas de energia elétrica cujo período de medição do consumo tenha se iniciado posteriormente a 27 de março de 2018.
3. Isenção:
São isentas da COSIP as unidades consumidoras de imóveis efetivamente utilizados como templos religiosos de qualquer culto.
A isenção foi incluída, quando possível, para os imóveis que na data da publicação do Decreto 31.918/2010 já tivessem sido reconhecidos como templos imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Para novas isenções é necessário peticionar junto à Coordenadoria do IPTU em formulário próprio juntando os documentos necessários.
Caso queira tratar do assunto pessoalmente, compareça no plantão do IPTU na rua Afonso Cavalcanti 455 – prédio anexo- Térreo.
Isenção: www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/790452/DLFE-195213.pdf/29350_COSIP_ISENCAO.pdf
Reclamação: http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/790452/DLFE-195210.pdf/29355_COSIP_RECLAMACAO.pdf