1. O que é o serviço:
Informações sobre o benefício de pensão por morte, valores e casos de redução.
2. Como o órgão atua:
O valor deve ser igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado ou da remuneração total do servidor ativo na data anterior à do óbito (até o limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS, acrescida de 70% da parcela excedente a esse limite).
Nas pensões por morte concedidas pelo FUNPREVI, o redutor de pensão (verba 689) será a remuneração bruta do servidor falecido, diminuída do teto do INSS e calculado 30% desse total. O teto atual do Regime Geral da Previdência Social (INSS) é R$ 6.433,57. Exemplos:
1.R$ 16.433,57 (valor bruto da pensão) - R$ 6.433,57 (teto do INSS) = 10.000,00 x 30% = 3.000, (redutor de pensão-verba 689). Sobre o total (16.433,57 - 3.000,00 = 12.839,45) incidirão os descontos e a contribuição previdenciária
2.R$ 6.594,12 (valor bruto da pensão) - R$ 6.433,57 (teto do INSS) = 160,55 x 30% = 48,16 (redutor de pensão-verba 689). Sobre o total (6.594,12 – 48,16 = 5.545,96) incidirão os descontos e a contribuição previdenciária
A pensão por morte que não ultrapassar o valor do teto do INSS não será aplicado o redutor de pensão.
O redutor de pensão será aplicado quando o óbito do servidor for a partir de 20.02.2004.
O valor das pensões por morte do FUNPREVI não pode ultrapassar o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal, que é o teto do Prefeito (R$ 31.829,15).
3. Informações necessárias para abertura de chamado:
Se ainda restam dúvidas sobre o cálculo do valor da pensão por morte com redutor de pensão, informe nome completo, matrícula, número do processo (se for o caso), e-mail e telefone de contato. Prazo para resposta: Em até 10 dias úteis.
4. Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 40
Emendas Constitucionais nº 41, de 19.12.2003 e nº 47 de 05.07.2005
Lei Complementar nº 193 de 24.07.2018 (Diário Oficial do Município de 25.07.2018)
Medida Provisória 167, convertida na Lei Federal nº 10.887 de 18.06.2004 e regulamentado pela Orientação Normativa SPS nº 2 de 31.03.2009 (artigo 66)
Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019 do Ministério da Economia.