1. O que é o serviço:
Informações sobre a bandeirada, tarifa quilométrica, tarifa de hora parada ou espera e tarifa por volume transportado.
2. Como o órgão atua:
RESOLUÇÃO Nº 3344 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o reajuste das tarifas do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - Táxis, das categorias Convencional e Executivo.
RESOLVE:
Art. 1º- Os autorizatários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - Táxi, da categoria Convencional - cor amarela com faixa azul - ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:
I - Bandeirada: R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos);
II - Tarifa Quilométrica I - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), das 06h00 às 21h00, nos dias úteis (segunda feira à sábado);
III - Tarifa Quilométrica II - R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos), praticada no período noturno de segunda-feira à sábado, das 21h00 às 06h00, bem como nos domingos, feriados e subidas íngremes, sem discriminação horária;
IV - Tarifa de hora parada ou de espera - R$ 35,28 (trinta e cinco reais e vinte e oito centavos);
V - Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos);
Art. 2º- Os autorizatários do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro da categoria Executiva ficam autorizados a cobrar os seguintes valores tarifários:
I - Bandeirada: R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos);
II - Tarifa Quilométrica - R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos);
III - Tarifa de hora parada ou de espera - R$ 61,74 (sessenta e um reais e setenta e quatro centavos);
IV - Tarifa de volume transportado, com dimensões mínimas de 60 cm na maior dimensão e 30 cm nas menores - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos);
V - O valor da tarifa da tabela horária à disposição do passageiro: R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Art. 3º- A cobrança dos novos preços deverá ser efetivada mediante confrontação do valor marcado no taxímetro com o valor indicado na tabela publicada no Diário Oficial do Município de Rio de Janeiro até a aferição do taxímetro com a nova tarifa.
Art. 4º- A tabela de conversão taximétrica, conforme os anexos I e II, deverá ser impressa pelo taxista e apresentada ao passageiro quando da cobrança do valor final da viagem.
Art. 5º- A tabela citada no artigo anterior está disponível no site da SMTR www.rio.rj.gov.br/web/smtr onde constam todas as orientações para sua impressão, que deverá ser realizada tanto pelo taxista quanto por qualquer cidadão.
Art. 6º- O taxista que utilizar tabela com os valores alterados ou fora de sua categoria, será penalizado de acordo com o código disciplinar contido no Decreto nº 48.072/2020.
Art. 7º - A tabela apresenta no canto superior direito um QR Code que remete ao site www.rio.rj.gov.br/web/smtr/consultatarifa que exibe a calculadora do reajuste da tarifa taximétrica. A referida calculadora deve ser utilizada para o cálculo dos preços que excedam os limites da tabela, podendo ser utilizada pelo passageiro para verificação do preço cobrado pelo taxista.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h00 (zero hora) do dia primeiro de janeiro de 2020, revogando as Resoluções em contrário.