1. O que é o serviço:
É o registro dos casos de intolerância religiosa que serão acolhidos pela Prefeitura do Rio e encaminhados aos órgãos/setores competentes para atuação, conforme o caso.
A intolerância religiosa é respaldada na Lei Federal 7716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A religião, além dos espaços litúrgicos e sagrados, também se apresenta através de vestes e compromissos sagrados. Desta forma, a intolerância pode acontecer de forma assertiva, como também de forma sutil, através de ações que possam constranger a liberdade religiosa.
Assim, podem ser considerados atos de intolerância religiosa:
- Injúria, ofensa, constrangimento e ameaça por sua religião;
- Impedir o trabalhador a ascensão profissional, ambiente de trabalho diferenciado, perseguição, demissão ou qualquer outro ato de violência física ou psicológica por conta de religião;
- Impedir o acesso aos equipamentos públicos por conta da religião;
- Recusar, negar ou impedir matrícula de aluno por sua religião;
- Negar ao aluno regularmente matriculado ausentar-se de compromissos escolares por motivos religiosos (conforme Lei Federal 13796/19 que altera a LDB);
- Impedir ou constranger o acesso a prédios comerciais e/ou residenciais, hotéis, transporte público, carros de aplicativo, aviões, etc, por conta da religião;
- Constranger pessoas a realizar atos religiosos que não professem;
- Impedir a convivência familiar e comunitária por questões religiosas;
- Danificar ou vandalizar espaços ou artefatos religiosos;
- Impedir, negar ou constranger a assistência religiosa nos espaços hospitalares;
- Entre outras ações que possam impedir a liberdade religiosa.
2. Dados necessários para a verificação e atuação da Prefeitura:
- Quem sofreu a Intolerância religiosa?
Qualquer dado que permita identificar a vítima, como nome completo, nome social, CPF, e-mail e outros dados que permitam tornar a pessoa identificada ou identificável;
Importante: O sigilo é mantido no atendimento e na denúncia.
- Quem foi o (a) autor (a) da intolerância religiosa? (se houver)
Indicar características fenotípicas do (a) suspeito (a) ou a coletividade que executou da intolerância;
- Como chegar ou localizar a vítima e o (a) suspeito (a)? (Se houver)
Informar referências do (a) suspeito (a) e/ou da coletividade, bem como da vítima, além de contatos telefônicos, whatsapp e redes sociais, por exemplo;
- Qual a situação atual da vítima?
Descrever o estado emocional, físico e material da vítima, em conjunto com o local, caso também tenha sido destruído.
- Local da ocorrência:
Informar se o caso aconteceu em ambiente online, bares, restaurantes, ruas, avenidas, clubes, shoppings, no próprio templo religioso, etc;
- Endereço do local da ocorrência:
Informar o endereço (físico ou digital) do local da ocorrência. Caso não saiba, é importante indicar ponto de referência;
- Há quanto tempo ocorreu ou ocorre a violência?
Informar o período em que aconteceu o ato de intolerância religiosa e/ou a periodicidade, isto é, a frequência com que vem ocorrendo;
- Como a intolerância religiosa foi/é praticada?
Descrever o ato praticado com a maior riqueza de detalhes possível;
- Algum órgão foi acionado?
Informar contatos anteriores ao 1746.
3. Como o órgão atua:
- Análise das informações da ocorrência;
- Contato telefônico/por e-mail com a vítima;
- Acolhimento à vítima e recomendação de providência aos órgãos competentes;
- Acompanhamento da ocorrência;
- Suporte à vítima.
4. Prazo de Atendimento:
Até 10 dias do registro para o acolhimento do caso e contato com o/a denunciante.
E, posterior encaminhamento aos órgãos/setores competentes para atuação, conforme o caso.
5. Legislação:
- Constituição Federal Brasileira de 1988 – artigos 5o e 19o.
- Lei Federal n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989 – Lei Caó.
- Lei Federal 13796/19: Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
- Lei Estadual n. 8.113/2018 – Estatuto Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.
- Decreto Rio n. 49.462/2021 - Dispensa a obtenção de alvará transitório para celebrações de cunho religioso.
- Lei Municipal n. 7.710/2022 - Lei de diretrizes básicas para o enfrentamento à intolerância religiosa e implementação da cultura de paz.
- Lei Municipal n.7690/2022 - Determina que motoristas de carros de aplicativo não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.
- Decreto Rio n. 51.626/2022 - Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares.
6. Informações Complementares:
A Lei Federal n. 7.716/1989 (Lei Caó) estabelece que os autores de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião serão punidos com reclusão que varia de um a três anos.
Para mais informações acesse o link: https://prefeitura.rio/wp-
%82ncia-Religiosa-21x21cm.pdf para a Cartilha sobre Intolerância Religiosa disponível na bio do nosso perfil oficial do Instagram @diversidade_religiosa_rio.